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Início
A MASSA FALIDA IRACEMA é formada pelo patrimônio de IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHA DE CAJÚ LTDA (CNPJ nº 06.172.378/0001-59) e POTENGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJÚ LTDA (CNPJ nº 12.805.984/0001-67)
Poder Judiciário do Estado do Ceará – 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências – Processo nº 0181887.18.2013.8.06.0001 – Sentença de 06 de abril de 2016 – Diário da Justiça Eletrônico de 08 de abril de 2016
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Descritivo – 5-falencia-documento02
16/04/2014 – Decisão proferida pelo Juiz da 2ª. Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, nos autos do Processo de Falência n° 0158450-45.2013.8.06.0001, que decretou a extensão do regime falimentar à Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda. e à Magazines Brasileiros Ltda., dentre outras decisões.
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PAGAMENTOS EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS
- *56.130/56.148 – Petição e documentos da ADM requerendo a apresentação e incontinenti juntada dos comprovantes, informando o status do andamento dos pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas inseridos na 1ª Faixa, bem como a lista com os nomes dos credores extraconcursais trabalhistas não pagos;
- *56.945/56.956 – Petição e documentos da ADM informando a finalização dos pagamentos dos credores extraconcursais trabalhista listados na 1ª Faixa e início dos pagamentos dos credores extraconcursais trabalhista inseridos na 2ª Faixa, correspondente a R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
- *64.053/64.056 – Petição e documentos da ADM Judicial informando as providências mormente aos pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas da 2ª Faixa.
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Evolução Processual
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Processo Falimentar
29.07.13 – Pedido de recuperação judicial 31.07.13 – Decisão de processamento da recuperação judicial 06.04.16 – Decisão de decretação de falência 07.04.16 – Edital de decretação de falência 08.04.16 – Termo de compromisso – Administradora judicial 07.07.2016 - Relação de Credores 15.05.2019 –Autorização 1ª Faixa – Extraconcursais 03.12.2019 –Pagamento 1ª Faixa Extraconcursais e Início 2ª Faixa 21.01.2020 –Deposíto Judicial 1ª Faixa Extraconcursais 27.03.2020-Aviso aos Interessados 1ª Faixa Extraconcursais 07.05.2020 –Histórico Rescisão Globalbev 05.06.2020 –Rescisão Globalbev – Autorização RICLAN 18.06.2020 –Juntada Contrato RICLAN assinado 13.07.2020 –Pagamentos 2ª Faixa Extraconcursais 10.08.2020 –Extraconcursais 2ª Faixa Pagos e não pagos 17.08.2020 –Deposíto Judicial 2ª Faixa Extraconcursais 31.08.2020 –Aviso aos Interessados 2ª Faixa Extraconcursais -
Credores
Se você é credor da Massa Falida ou tem dúvida quanto a sê-lo, é possível esclarecer o assunto Falando Conosco.
Relação de credores - MF IRACEMA
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005, o processo de Prestação de Contas tramita perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, sob o nº 0151125-14.2016.8.06.0001, podendo ser consultado por meio do Serviço de Consultas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. -
Links Úteis
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)
TJCE e-SAJ CONSULTAS PROCESSUAIS
TJCE e-SAJ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJ-e)
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU)
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
JUSTIÇA FEDERAL (JF)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF-5)
JUSTIÇA FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ (JFCE)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO (TRT-7)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA (PGR)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO CEARÁ (PR/CE)
BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB)
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC)
VIANA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS -
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FUNCIONAMENTO DA MASSA FALIDA IRACEMA NO PERÍODO DO RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO
20/12/2023Comunicamos que, em razão das festividades de final de ano e recesso do Judiciário, a MF Iracema suspenderá seu funcionamento e atendimento ao público a partir do dia 21 de dezembro, retornando às atividades no dia 08 de janeiro de 2024.
Pedimos aos credores e demais interessados, que durante esse período, caso necessitem entrar em contato, o façam através do e-mail contato@p2sadmjud.com.br.
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COMUNICADO E ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS TRABALHISTAS DA MF IRACEMA
23/10/2023Primeiramente, é de suma importância rememorar aos credores e demais interessados que entre os anos de 2019 e 2020 ocorreram 2 (duas) etapas de pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas, assim divididos entre faixas: a 1ª Faixa, referente aos pagamentos compreendidos entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 1.999,99 (mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e a 2ª Faixa, mormente aos pagamentos inseridos nos valores entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Posteriormente, em razão da pandemia do COVID-19 e fechamento do comércio durante o período de quarentena, o prosseguimento dos pagamentos ficou suspenso, tendo a Administração Judicial, naquele dado momento, respeitando as limitações impostas pelo Governo Estadual e Federal, se comprometido durante o curso do procedimento falimentar a apresentar, com maior brevidade, os próximos passos acerca da continuidade dos pagamentos dos credores enquadrados nessa condição.
Dito isso, conforme avanço da marcha processual e o andamento natural do procedimento falimentar, a Administração Judicial peticionou no processo falimentar às fls. 65.690/65.692 requerendo autorização para retomada dos pagamentos dos credores extraconcursais considerando, naquele momento, a faixa de pagamento dos créditos extraconcursais trabalhistas inseridos entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), além dos credores inseridos nas faixas anteriores (1ª e 2ª etapas) que, porventura, não tivessem percebido seu crédito extraconcursal em decorrência do julgamento posterior do incidente de habilitação/impugnação de crédito proposto.
Por sua vez, seguindo as diretrizes estabelecidas no microssistema falencial frente às inovações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, o nobre Juízo Falimentar deferiu parcialmente o pleito formulado, determinando que, ao invés de realizar os pagamentos solicitados por faixa, fossem realizados os pagamentos dos créditos extraconcursais observando o teto previsto no artigo 151 da Lei nº 11.101/2005, respeitando-se a isonomia entre os credores trabalhistas extraconcursais.
Nesse cenário, conforme salientado na petição de fls. 65.845/65.849 e com base nos parâmetros estabelecidos na decisão proferida às fls. 65.717/65.722, a Administração Judicial informou que as relações dos credores extraconcursais trabalhistas enquadrados nessa condição seriam apresentadas de forma segmentada e os pagamentos seriam realizados por etapas, a fim de evitar o comprometimento do fluxo do caixa da Massa Falida.
Nesse sentido, os atos de gestão praticados e o fluxo de pagamentos dos credores enquadrados como extraconcursais trabalhistas, devidamente apresentado pela Administração Judicial, foram ratificados pelo Juízo às fls. 65.900/65.901 do processo falimentar.
Ainda, cumpre destacar que após a decisão de fls. 65.717/65.722, já foram pagas 13 (treze) listagens, todas devidamente publicadas no processo falimentar e no sítio eletrônico da Administração Judicial.
Ademais, o Quadro Geral de Credores Extraconcursais da Massa Falida já foi apresentado às fls. 73.771/73.776, cujo edital também foi devidamente publicado às fls. 74.010/74.018 sem qualquer impugnação nos autos.
Nesse esteio, a Administração Judicial tem efetuado os pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas em conformidade com as deliberações proferidas pelo Juízo Falimentar, sendo por último, em consonância com a decisão de fls. 65.717/65.722, determinado que o pagamento dos credores extraconcursais trabalhistas deveria ser realizado normalmente, ressaltando-se, contudo, que a quitação dos valores deveria ocorrer no limite do teto previsto no art. 151 da Lei nº 11.101/2005, garantindo a isonomia entre os credores de igual classe.
Para além disso, rememora-se ainda que existem ações de restituição de dinheiro ajuizadas em desfavor da Massa Falida, notadamente autuadas sob os nºs 0128870-57.2019.8.06.0001, 0113099-39.2019.8.06.0001, 0131744-20.2016.8.06.0001 e 0209179-26.2023.8.06.0001, seguindo 3 (três) destas em grau de recurso e uma sob apreciação do Juízo Falimentar.
Ainda, sobre tais pedidos de restituição em dinheiro, cumpre especialmente destacar a ação nº 0131744-20.2016.8.06.0001 ajuizada pelo Banco do Brasil, na qual se pleiteia a restituição da quantia de R$ 20.150.571,54 (vinte milhões, cento e cinquenta mil, quinhentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Referida demanda foi julgada improcedente em 1º Grau e, atualmente, se encontra em grau recursal perante a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Por seu turno, o pedido de restituição nº 0113099-39.2019.8.06.0001 manejado pela União/Fazenda Nacional discute a restituição da quantia de R$ 1.302.263,56 (um milhão, trezentos e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), ora indeferido em 1º grau.
Já o pedido de restituição nº 0128870-57.2019.8.06.0001 ajuizado pelo Banco Santander (Brasil) S/A debate a restituição do valor correspondente a R$ 6.888.594,13 (seis milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e treze centavos), restando igualmente indeferido em 1º grau.
Por fim, o pedido de restituição nº 0209179-26.2023.8.06.0001, também manejado pela União/Fazenda Nacional, discute a restituição da monta de R$ 3.807.664,85 (três milhões, oitocentos e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), ainda sob tramitação em 1º grau.
Somados os valores pleiteados nas referidas ações, alcança-se a significativa monta de R$ 32.149.094,08 (trinta e dois milhões, cento e quarenta e nove mil, noventa e quatro reais e oito centavos), ultrapassando-se, em muito, a quantia disponível no caixa da Massa Falida, aspecto este que impedirá, caso as demandas sejam decididas/revertidas em desfavor da Massa, a impossibilidade de pagamentos na falência.
Merece ser apontado que, inobstante parte dessas ações tenha sido julgada improcedente em primeira instância, tal perspectiva não autoriza à Massa Falida de Iracema a utilização absoluta dos recursos que estejam em caixa.
Isso porque o art. 84, inciso I-C da Lei nº 11.101/05 (“Lei de Falências”) institui a prioridade e privilegia o pagamento dos créditos em dinheiro relativos a pedidos de restituição, assim considerados extraconcursais e pagos com precedência sobre as classes estabelecidas no art. 83 desta Lei.
Nesse aspecto, importante reforçar que a propositura do pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado da ação (art. 91 da Lei de 11.101/2005), ou seja, o bem fica indisponível até o trânsito em julgado da sentença que julga improcedente o pedido de restituição, motivo pelo qual os recursos existentes no caixa da Massa Falida devem ser resguardados no limite da pretensão para que não seja comprometido o resultado da ação e, consequentemente, importar em prejuízos aos credores.
Por derradeiro, findo os esclarecimentos ora prestados acerca dos pagamentos dos credores extraconcursais trabalhistas e da existência das ações de restituição propostas em desfavor da Massa Falida pendentes de trânsito em julgado, a Administração Judicial da Massa Falida reforça o seu compromisso em promover as medidas legais e adequadas para avançar e promover o fiel prosseguimento do feito, respeitando as obrigação inerentes ao múnus da Administração Judicial e as determinações exaradas pelo Juízo Falimentar, bem como consigna que o canal de comunicação entre a gestão da Massa Falida e os credores e demais interessados estará sempre aberto para os esclarecimentos que se fizerem necessários. -
RECESSO DE INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
06/09/2023A Administração Judicial da MF Iracema comunica que, devido ao feriado nacional em comemoração à Independência do Brasil, não haverá expediente nesta quinta-feira, 7 de setembro e na sexta-feira, 8 de setembro, em razão do ponto facultativo.
Todas as atividades e atendimentos serão retomados na segunda-feira, 11 de setembro.
Agradecemos pela compreensão.
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PAGAMENTO DOS CREDORES EXTRACONCURSAIS DA MF IRACEMA
10/08/2023“A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 09/08/2023, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 73.770 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.”
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PAGAMENTO DOS CREDORES EXTRACONCURSAIS DA MF IRACEMA
02/03/2023“A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 01/03/2023, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 73.365 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.”
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RECESSO NATALINO
20/12/2022Comunicamos que, em razão das festividades de final de ano e recesso do Judiciário, a Massa Falida Iracema suspenderá seu funcionamento e atendimento ao público a partir do dia 21 de dezembro, retornando às atividades no dia 09 de janeiro de 2023. Pedimos aos credores e demais interessados, que durante esse período, caso necessitem entrar em contato, o façam através do e-mail contato@p2sadmjud.com.br.
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PAGAMENTO DOS CREDORES EXTRACONCURSAIS DA MF IRACEMA
19/12/2022A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 19/12/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 72.688 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa. Contudo, em razão do recesso judiciário, os pagamentos serão realizados a partir do dia 09/01/2023.”
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PAGAMENTO DOS CREDORES EXTRACONCURSAIS DA MF IRACEMA
09/11/2022A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 09/11/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 72.448 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.”
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PAGAMENTO DOS CREDORES EXTRACONCURSAIS DA MF IRACEMA
29/09/2022A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 29/09/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 72.167 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.
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PAGAMENTO DOS CREDORES EXTRACONCURSAIS DA MF IRACEMA
24/08/2022“A Administração Judicial da Massa Falida Iracema noticia aos credores e demais interessados que, a partir do dia 24/08/2022, os credores extraconcursais trabalhistas limitados ao teto estabelecido no art. 151 da lei nº 11.101/2005, conforme determinado na Decisão de fls. 65.717/65.722, assim listados na relação acostada à fl. 71.906 dos autos falimentares de nº 0181887-18.2013.8.06.0001, em trâmite na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, poderão contatar a Massa Falida através do telefone (85) 3033.7300, para agendar o dia e o horário para o recebimento do crédito relacionado na listagem anexa.”
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A MASSA FALIDA IRACEMA é formada pelo patrimônio de IRACEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHA DE CAJÚ LTDA (CNPJ nº 06.172.378/0001-59) e POTENGI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASTANHAS DE CAJÚ LTDA (CNPJ nº 12.805.984/0001-67)
Poder Judiciário do Estado do Ceará – 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências – Processo nº 0181887.18.2013.8.06.0001 – Sentença de 06 de abril de 2016 – Diário da Justiça Eletrônico de 08 de abril de 2016